Confira abaixo um comunicado expedido pela Alfândega da Receita Federal do brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (8ª RF), instruindo a forma correta para preencher a descrição da mercadoria no campo “Descrição da Carga na Fatura”, e também dos veículos utilizados para o transporte de cargas.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos artigos 289, 360 e 364 do Regime Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF número 284, de 27 de julho de 2020, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados ao controle do regime especial de trânsito aduaneiro no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1 – A informação no campo “Descrição da Carga na Fatura” da Declaração
de Trânsito (DT) deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo
da carga sem que seja necessário
consultar a respectiva fatura.
§ 1 – Sempre que se fizer necessário, o beneficiário deverá utilizar todos os 80 caracteres disponíveis do campo para
descrever detalhadamente a mercadoria.
§ 2 – Caso o beneficiário não seja o importador da mercadoria, recomendase que solicite a este a descrição que deverá
ser informada, de modo a evitar incorreções.
§ 3 – É vedado o uso de descrições genéricas, como “PARTES E PEÇAS”, “ACESSÓRIOS”, “COMPONENTES”, “MATERIAL
DE INFORMÁTICA”, “DIVERSOS” etc.
§ 4 – É vedada a descrição contendo apenas informações numéricas, como por exemplo apenas o modelo ou “part
number”.
§ 5 – Na descrição das mercadorias, aquelas de maior valor devem ser informadas primeiro, e sendo insuficientes os 80 caracteres disponíveis, poderá constar ao final a expressão “E OUTROS”.
§ 6 – Havendo mais de cinco faturas acobertando a carga, as quatro primeiras informadas deverão ser as de maior valor
total.
§ 7 – Se a carga contiver alguma mercadoria, parte ou acessório, ou bem sujeito a autorização de trânsito pelo Exército, a descrição conterá obrigatoriamente a palavra “ARMAMENTO” em seu início, como por exemplo “ARMAMENTO CARREGADORES PARA PISTOLAS”, ou “ARMAMENTO FUZIS”.
Art. 2 – É vedada a indicação de “Mercadoria sujeita a anuência” quando não for requerida autorização específica de
Órgão Anuente para o trânsito aduaneiro.
Parágrafo único – A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para trânsito.
Art. 3 – A vinculação da DT a uma carga armazenada sob número de Documento Subsidiário de Identificação de Carga
(DSIC) requer autorização prévia da Equipe de Controle de Carga e Trânsito (Ecat).
Art. 4 – Não será concedido o trânsito aduaneiro para cargas parciais, exceto nos casos plenamente justificados e com
autorização prévia da Ecat.
Dos Veículos Utilizados para o Transporte da Carga
Art. 5 – Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios
específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.
Art. 6 – É vedado o emprego de veículos ou reboques tipo “sider” ou de carroceria aberta com cobertura por lona,
exceto:
I – Nos casos em que as dimensões da carga não permitam seu carregamento em veículo convencional, mediante
autorização prévia da Ecat; ou
II – Quando o veículo “sider” pertencer a frota própria de transportador certificado como Operador Econômico Autorizado
(OEA) e for equipado com sistema de monitoramento remoto, sendo neste caso obrigatória a anexação do relatório de viagem
nos termos da Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único – Para usufruir da condição do inc. II sem necessidade de autorização prévia, a empresa OEA deverá
encaminhar à Ecat, a cada 3 meses, a relação dos veículos “sider” que poderá utilizar em suas rotas.
Da Solicitação de Autorização
Art. 7 – A solicitação das autorizações mencionadas nesta Portaria poderá ser feita por simples mensagem ao endereço
de email corporativo da Ecat.
§ 1 – As solicitações que não contiverem sua justificativa serão indeferidas.
§ 2 – A mensagem de resposta contendo a autorização deverá ser anexada ao dossiê eletrônico da DT.
§ 3 – A solicitação para utilização dos veículos mencionados no inc. I do art. 6º deve relacionar todas as DTs que serão
transportadas no mesmo veículo, bem como apresentar a lista dos pesos individuais de todos os volumes.
Do Descumprimento da Portaria
Art. 8 – A DT com descrição que não permita conhecer precisamente seu conteúdo poderá ser bloqueada até sua
retificação.
Art. 9 – O beneficiário de DT erroneamente vinculada a uma carga parcial sem autorização prévia deverá solicitar seu
cancelamento à Ecat.
Art. 10 – A DT vinculada a DSIC sem autorização prévia deverá ter sua situação regularizada antes do início da viagem.
Art. 11 – O transportador que não observar as restrições ao tipo e condições do veículo poderá ser obrigado a substitui-lo, nos termos do § 2 art. 48 da Instrução Normativa SRF número 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
5 de abril de 2021.
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